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Bens Públicos

Em sentido amplo, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.

Todos os bens públicos são bens nacionais, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente, pertencem a cada entidade pública que os adquiriram (federal, estadual ou municipal).

Segundo a destinação, o Código Civil  divide em 3 categorias:

  • Bens de uso comum do povo ou de domínio público: estradas, ruas, praças, praias, ...
  • Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: edifícios das repartições públicas, veículos da administração, mercados. Também são chamados de bens patrimoniais indisponíveis;
  • Bens dominiais ou do patrimônio disponível: bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal.

Administração dos bens públicos, em sentido estrito, admite unicamente sua utilização e conservação segundo a destinação natural ou legal de cada coisa, e em sentido amplo, abrange também a alienação dos bens que se revelarem inúteis ou inconvenientes ao domínio público e a aquisição de novos bens, necessários ao serviço público. Rege-se pelas normas do Direito Público, aplicando-se supletivamente os preceitos do Direito Privado.

Utilização dos bens públicos:

1. Uso Comum do Povo

  • Os usuários são anônimos, indeterminados e os bens são utilizados por todos os membros da coletividade (uti universi);
  • Permanecem sob a administração e vigilância do Poder Público, que têm o dever de mantê-los em normais condições de utilização pelo público em geral.

2. Uso Especial

  • A Administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade;
  • É também uso especial aquele a que a Administração impõe restrições ou para a qual exige pagamento, bem como o que ela mesma faz de seus bens para a execução de serviços públicos;
  • Qualquer indivíduo pode adquirir direito de uso especial (privatividade de uso) de bem público mediante contrato ou ato unilateral da Administração, na forma autorizada por lei ou simplesmente consentida pela autoridade pública. Pode ser gratuito ou remunerado, tempo certo ou indeterminado.

Formas administrativas para o uso especial de bem público:

Autorização de uso

  • Ato unilateral, discricionário e precário;
  • Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração;
  • Dispensa lei e autorização.

Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.

Permissão de uso

  • Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;
  • Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;
  • Depende de licitação;
  • A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.

Ex.: banca de jornal.

Cessão de uso

  • É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas;
  • Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;
  • Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

Concessão de uso

  • Sua outorga não é nem discricionária e nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação;
  • Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;
  • Pode ser remunerado ou gratuito; por tempo certo ou indeterminado;
  • Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

Concessão especial de uso

  • É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda;
  • É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Trata-se de direito do possuidor;
  • Transferível por ato inter vivos ou causa mortis;
  • Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

Concessão de direito real de usos

  • Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;
  • É transferível;
  • O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;
  • Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;
  • Depende de autorização legal e de concorrência prévia.

Enfiteuse ou aforamento

  • Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto;
  • Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas:

Estado – domínio direto
Particular foreiro – domínio útil

Os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública (destinação pública específica). Qualquer bem poderá ser doado, vendido ou permutado, desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária e traspassado para a categoria de bem dominial, isto é, patrimônio disponível da Administração.

A alienação de bens imóveis está disciplinada, em geral, na legislação própria das entidades estatais, a qual, comumente, exige autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência. A alienação de bens móveis ou semoventes, necessitam de avaliação prévia, autorização legal e licitação. As vendas são geralmente feitas em leilão administrativo.

Formas de Alienação

1. Venda

  • Contrato de Direito Privado;
  • Serve, se seguidas as formalidades acima.

2. Doação

  • Contrato civil;
  • Pode ser com ou sem encargos;
  • Depende de lei autorizadora, prévia avaliação e licitação.

3.Doação em Pagamento

  • Não exige licitação, mas exige prévia autorização legislativa e avaliação do bem;
  • Normas de compra e venda.

4. Permuta

  • A lei autorizadora deve identificar os bens a serem permutados e proceder a avaliação prévia para efetivação da troca sem lesão ao patrimônio público;
  • Não exige licitação;
  • Código Civil ou Código Comercial.

5. Investidura

  • Incorporação de área pública, considerada como sobra inaproveitável de terreno público em decorrência de conclusão de obra, por proprietário de imóvel lindeiro (incorpora lote a seu lote);
  • Visa o aproveitamento de terrenos isoladamente inaproveitávies;
  • A formalização se faz por escritura pública ou termo administrativo.

6. Concessão de Domínio

  • Só é utilizada nas concessões de terras devolutas da União, dos Estados e dos Municípios;
  • São vendas ou doações dessas terras públicas, precedidas de lei autorizadora e avaliação, além da aprovação do CN, quando excedentes de 2.500 hectares;
  • Quando feito entre entidades estatais, formaliza-se por lei e independe de registros;
  • Quando feita à particular, exige termo administrativo ou escritura pública e o título deve ser transcrito no registro imobiliário competente;
  • Importa alienação de imóvel – transferência de propriedade.

7. Legitimação de Posse

  • É modo excepcional de transferência de domínio de terra devoluta ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo, por particular que nela se instala, cultivando-a ou levantando edificação para seu uso;
  • É expedido título de legitimação de posse que na verdade é título de transferência de domínio.

Atributos dos Bens Públicos

I. Imprescritibilidade

II. Impenhorabilidade

III. Não oneração

A aquisição onerosa de imóvel depende de autorização legal e de avaliação prévia, podendo dispensar concorrência se o bem escolhido for o único que convenha à Administração.

Quanto aos móveis e semovente, sua aquisição dispensa autorização especial, por já subentendida na lei orçamentária, ao conceder dotação própria, mas dependerá de licitação, salvo se estiver na reduzida faixa de inexigibilidade.

É possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público.


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