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Agente Público

A lei 8.429/92 no seu art. 2º define os agentes públicos como toda pessoa natural que esteja ligada de alguma forma com a Administração Pública (por meio de vínculo direto), podendo ser este vínculo permanente ou transitório.

Terceirizados não são Agentes Públicos! Somente podem exercer atividades meio (por exemplo, de limpeza, vigilância, informática etc.)

O Código Penal considera que os terceirizados são “funcionários públicos” para fins de penalização em crimes específicos na área da administração pública. Também se inclui nesta categoria as concessionárias.

Agentes Políticos

  • Detentores de mandato político;
  • Membros de poder;
  • Normalmente possuem cargo de natureza política;
  • Ex: Presidente da República, Governador, Senador, Chefes do Poder Executivo e seus assessores etc;
  • Recebem subsídio (art. 39 §4 CF).
Segundo Hely Lopes, os Magistrados e membros do Ministério Público também são considerados Agentes Políticos. Outros autores classificam os juízes como servidores estatutários em regime especial.

Agentes Honoríficos

  • Munus Publico – encargo civil, função dentro do Estado;
  • Não são remunerados;
  • Ex: mesário, escrutinador, jurado, juiz de paz.

Os agentes honoríficos são chamados por alguns autores de agentes particulares em colaboração com o poder público.

Militares

  • Militares dos Estados-membros (Bombeiro, Polícia Militar – art. 42 CF) e da União ( Exército, Marinha e Aeronáutica – art. 142 CF);
  • Tem código penal próprio e justiça especializada (Justiça Militar);
  • Ao militar, é proibido a greve e a sindicalização;
  • Penalidade por disciplina => detenção disciplinar.  Não cabe Hábeas Corpus por punição disciplinar militar.

GREVE: movimento de paralisação ordenado e uniforme de empregados para exigir melhores condições de trabalho ao empregador. Greve jurídica.

Art. 9º Greve do trabalhador - Direito Pleno legítimo e eficaz – Lei 7783/89 chamada de Lei da Greve (disciplina os limites de greve).

PARALISAÇÃO: pode ser chamada de Greve de fato.

Greve de Servidor Público: tem o direito mas não o exercício de greve – art. 37 VII CF, onde especifica o direito, mas não é auto-aplicável pois remete a lei que ainda não existe.

Greve de Militar: não pode!

Agente Administrativo

(ou Servidor Público em sentido amplo).

Dividem-se em:

a. Servidor Público propriamente dito (ou servidor estatutário ou servidor público stricto sensu ou antigamente chamado de funcionário público): ocupa cargo público (definido no art. 2º e 3º da Lei 8112/90 como servidor estatutário). Cargo de comissão se inclui também nesta categoria. A relação de trabalho é feita por estatuto.

b. Empregado Público (ou servidor celetista ou servidor trabalhista): ocupa emprego público, regido pelo art. 7º da CF + CLT. A relação de trabalho é contratual com a entidade da Administração Pública a qual ele trabalha (Contrato de Trabalho). Possui regras típicas do servidor público tal como a obrigatoriedade de concurso público para contratação. É empregado da administração direta (o empregador é a União), Autárquica, Fundacional  ou de Empresas Governamentais (empregadores – exemplo : Banco do Brasil, CEF, EBCT, Casa da Moeda etc.). A lei 9962/2000 é conhecida como Lei do Emprego Público.

c. Servidor Temporário: ocupa função pública temporária de acordo com o art. 37 IX CF (autorização para contratar temporários).

A lei 8745/93 trata os casos de servidores temporários da União. Nesta lei há previsão de “seleção simplificada de candidatos”, podendo ou não fazer concurso público para seleção de candidatos. Nesta seleção simplificada não deve ser usada entrevista, e sim a análise de currículo, para não ferir o princípio da impessoalidade. O art. 3º desta mesma lei refere-se ao recrutamento e o art. 4º aos prazos que podem ser prorrogados.

Exemplos de temporário (nunca podem se tornar estável, pois existe requisitos específicos para isso): professor substituto, servidor para recenseamento, para combate a dengue, professos visitante (estrangeiro) etc.

OBSERVAÇÕES:

Os art. 37 a 43 da Constituição Federal, geralmente são aplicados a todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais. Leis específicas vão definir as regras e o detalhamento para a União, Estados e Municípios.

Antes de 1988, os agentes administrativos poderiam ser tanto estatutários quanto celetistas, num mesmo órgão/entidade poderia ter duplicidade de regimes. Em 1988 foi alterado o art. 39 da Constituição Federal. o qual instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores. Em 1999 a União estabeleceu o Regime estatutário para todos os servidores federais, por meio da Lei 8112/90.

Em 1998, a Emenda Constitucional 19 alterou novamente o art. 39 excluindo a obrigatoriedade de Regime Jurídico Único. O intuito era preservar o regime estatutário para as carreiras típicas do Estado (ex. fiscais, policiais, da área da justiça) e utilizar o regime celetista para as demais carreiras – atípicas (ex. professores, motoristas, ascensoristas etc.).

Demissão por justa causa deve ser provada!

O Empregado da Administração Direta/Autárquica/Fundacional somente pode ser demitido nos termos da Lei 9962/2000 – art. 3º, o que dá certa estabilidade aos empregados. Este artigo estabelece a demissão somente por:

  • Embriaguez, abandono do emprego por mais de 30 dias, decidia, comportamento imoral ou falta grave;
  • Acumulação ilegal de cargos;
  • Insuficiência de desempenho (por meio de avaliação);
  • Necessidade de redução de quadro (somente o previsto no art. 169 da Constituição Federal).

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