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Pregão

É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances. Pode ser realizado na forma presencial, com o comparecimento dos licitantes na sessão pública, ou na forma eletrônica, que envolve a utilização de recursos de tecnologia da informação.

O pregão foi instituído, no âmbito da União, pela Medida Provisória n.° 2.026, de 04.05.2000, que, após várias reedições e aperfeiçoamentos foi convertida na Lei n.° 10.520, de 17.07.2002, normativo que estendeu a modalidade a todos os órgãos e entidades da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na esfera federal, os Decretos n.° 3.555, de 08.08.2000, e n.° 5.450, de 31.05.2005, regulamentam a matéria, sendo o último específico para a forma eletrônica.

A utilização do pregão está condicionada à contratação de bens e serviços comuns, que, nos termos da Lei n.° 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Esses bens e serviços devem ter como característica, portanto, além da sua disponibilidade no mercado, o fato de poderem ser comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.

Na esfera federal, com a edição do Decreto n.° 5.450/05, passou a ser obrigatório o uso do pregão nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial a forma eletrônica.

Outro normativo que trouxe importantes mudanças com relação ao emprego da modalidade foi o Decreto n.° 5.504/05, que exigiu a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, por meio de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos, o que obrigará a adoção da modalidade por praticamente todos os entes federados na gestão de recursos dessa natureza.

O pregão não se aplica às contratações de obras, às locações imobiliárias e às alienações em geral. Com relação aos serviços de engenharia, embora seu uso seja vedado pelo art. 5.°, do Anexo 1, do Decreto n." 3.555/00, já houve posicionamentos do Tribunal de Contas da União quanto à possibilidade de adoção da modalidade em situações nas quais tais serviços possam ser considerados comuns, a exemplo do Acórdão n.° 817/2005 - Primeira Câmara, que considerou legal á utilização do pregão para a aquisição e a instalação de sistemas de ar condicionado do tipo split. E possível, também, nos termos do Anexo II, do Decreto n.° 3.555/00, o emprego do pregão nas contratações de serviços de manutenção predial.

Pregoeiro e equipe de apoio

Pregoeiro é o servidor designado para conduzir a licitação da modalidade pregão. Ele conta com o auxílio de uma equipe de apoio, que deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. No âmbito do. Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

As atribuições do pregoeiro incluem:

  • o credenciamento dos interessados;
  • o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
  • a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
  • a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
  • a adjudicação da proposta de menor preço;
  • a elaboração de ata;
  • a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
  • o recebimento, o exame e a decisão sobre a admissibilidade dos recursos; e
  • o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.

Fases do pregão

Fases Interna:

  • Requisição do objeto;
  • Justificativa para a contratação;
  • Autorização para realização do certame;
  • Disponibilidade de recursos orçamentários;
  • Elaboração e aprovação do termo de referência;
  • Designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
  • Elaboração e aprovação do edital;
  • Parecer jurídico.

Fase Externa:

  • Publicação do aviso contendo o resumo do edital;
  • Abertura da sessão;
  • Credenciamento;
  • Entrega dos envelopes (propostas e documentação);
  • Abertura das propostas;
  • Classificação das propostas;
  • Lances verbais sucessivos;
  • Exame da aceitabilidade da oferta;
  • Negociação com o licitante vencedor da fase de lances;
  • Declaração do vencedor;
  • Recursos;
  • Adjudicação;
  • Homologação

Principais diferenças entre o Pregão Presencial e o Pregão Eletrônico

ASPECTOPREGÃO PRESENCIALPREGÃO ELETRÔNICO
Sessão pública Sessão pública com a presença dos licitantes. Envio  de informações à distância (via  internet).
Lances O licitante autor da menor proposta e os demais que apresentarem preços até 10%. Todos os licitantes, cujas propostas não foram desclassificadas, podem oferecer lances.
  Superiores a ela estão classificados para fase de lances. Caso não haja pelo menos três licitantes que atendam essas condições, deverão  ser convocados para essa fase os demais, obedecida a ordem de classificação das propostas, até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços oferecidos por eles.  
Ordem dos Lances Os presentes na sessão sabem quem são os autores dos lances. É vedada a identificação dos licitantes responsáveis pelos lances.
Término da Fase de Lances Os licitantes são classificados, de forma seqüencial e apresentam lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor. Os licitantes podem oferecer lances sucessivos, independentemente da ordem de classificação. 
Habilitação Ocorre quando não houver lances menores que o último ofertado. Ocorre por decisão do pregoeiro e o sistema eletrônico encaminha aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de até trinta minutos, aleatoriamente determinado.
  A documentação da habilitação não contemplada no Sicaf deve ser apresentada em envelope lacrado.

Os documentos de habilitação que não estejam contemplados no Sicaf, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, devem ser apresentados via fax após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.

Recursos A intenção do licitante de recorrer deve ser feita de forma verbal, no final da sessão, com registro em ata da síntese das razões. A intenção de recorrer pode ser realizada pelo licitante, de forma imediata e motivada, em campo próprio no sistema eletrônico.

Jurisprudência sobre a modalidade pregão

  • Na ata de realização do pregão devem ser registradas as negociações realizadas pelo pregoeiro com vistas à obtenção de melhores preços para a Administração, mesmo que não ocorra redução do preço inicialmente proposto (Acórdão 1.886/2005-TCU - Segunda Câmara).
  • É vedada a fixação de prazo para a fase de lances do pregão (Acórdão 2.255/2005-TCU-Segunda Câmara);
  • É necessária a capacitação especifica do pregoeiro (Acórdão 1968/2005–TCU-Primeira Câmara);
  • É vedado o uso do pregão em obras (Decisão 195/2002–TCU-Plenário);
  • É possível o uso do pregão em serviços de engenharia, desde que esses serviços possam ser considerados comuns (Acórdão 817/2005–TCU-Primeira Câmara.);
  • É possível o uso do pregão para serviços de manutenção predial (Decisão 343/2002–TCU–Plenário);
  • A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão (Súmula 177-TCU);
  • É legal a realização de licitação na modalidade pregão para aquisição de veículos, dando como parte do pagamento bens inservíveis para a Administração (Acórdão n.° 277/2003-TCU-Plenário-Voto do Ministro Relator).

Pregão Eletrônico

  1. Na sessão eletrônica, o envio de informações é via internet (à distância);
  2. Todos os licitantes,  cujas propostas não foram desclassificadas, podem oferecer lances;
  3. É vedada a identificação dos licitantes responsáveis pelos lances;
  4. Os licitantes podem oferecer lances sucessivos, independentemente da ordem de classificação;
  5. O término da fase de lances ocorre por determinação do pregoeiro e o sistema eletrônico envia aviso de fechamento iminente dos lances aos licitantes, após o período de até 30 minutos, aleatoriamente determinado;
  6. Os documentos de habilitação que não estejam contemplados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, devem ser apresentados via fax após solicitação do pregoeiro eletrônico;
  7. A intenção de recorrer pode ser realizada pelo licitante, de forma imediata e motivada, em campo próprio no sistema eletrônico;
  8. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico e do envio das propostas pelos licitantes até a data e hora marcadas (exclusivamente por meio eletrônico), ocorre a abertura da sessão, por meio de comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
  9. Verificação das propostas pelo pregoeiro e desclassificação daquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
  10. Ordenação, pelo sistema, das propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participação da fase de lances;
  11. Início à fase competitiva, com envio de lances pelos licitantes, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema e durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor de menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
  12. Encerramento da etapa de lances por decisão do pregoeiro, ocasião em que o sistema eletrônico encaminha aviso de fechamento iminente dos lances. Após o comando do pregoeiro, transcorre período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual é automaticamente encenada a recepção de lances;
  13. Fase de negociação, mediante encaminhamento (a critério do pregoeiro), pelo sistema eletrônico, de contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital;
  14. Exame da proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação;
  15. Verificação da habilitação do licitante conforme disposições do edital. Destaca-se a possibilidade de envio de documentos e anexos via fax (e posterior remessa dos originais):

→ Declaração do vencedor;
→ Fase de interposição de recursos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
→ Adjudicação;
→ Homologação.


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