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Portaria Interministerial nº 133 autoriza contratação temporária para o Comando do Exército

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 133, DE 25 DE ABRIL DE 2014

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA DEFESA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolvem:

Art. 1° Autorizar o Comando do Exército a contratar, a partir de julho de 2014, nos termos do Anexo a esta Portaria, quarenta profissionais, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da alínea "a" do inciso VI do art. 2 o da Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput serão contratados para a implantação da Infraestrutura Geoespacial do Programa de Modernização da Gestão do Patrimônio Imobiliário da União.

Art. 2° As contratações de que trata o art. 1º somente serão formalizadas mediante disponibilidade de dotações orçamentárias específicas, observando-se os demais procedimentos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. O edital de abertura das inscrições deverá prever o número de vagas, a área de atuação, a descrição das atribuições, a remuneração e o prazo de duração do contrato.

Art. 3° A contratação de profissionais autorizada nesta Portaria dependerá de prévia aprovação dos candidatos em processo seletivo simplificado, ou, quando couber, mediante a análise de curriculum vitae, conforme o art.3º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 1993, sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial da União.

Art. 4° O Comando do Exército deverá definir a remuneração dos profissionais a serem contratados em valor não superior ao da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, em conformidade com o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 5° O prazo de duração dos contratos efetuados com base na alínea "a" do inciso VI do art. 2 o da Lei n o 8.745, de 1993 deverá ser de até um ano, com possibilidade de prorrogação conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada, com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Decorrido o período de quatro anos a partir da homologação do resultado do final do processo seletivo, não mais poderão viger os contratos firmados com base na autorização contida nesta Portaria.

Art. 6° O prazo para publicação do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado, ou nos casos em que se justifique o emprego da exceção contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 1993, será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.

Art. 7° As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa GN D 3 - "Outras Despesas Correntes".

Art. 8  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

D.O.U. ; 25/04/2014

Seção 1

Pág.: 78-A

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

 

 

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