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Direito Processual do Trabalho

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O Direito Processual do Trabalho é uma área autônoma do direito capaz de regular vários princípios e regras utilizadas pelo Poder Judiciário para solucionar os conflitos entre empregadores e trabalhadores na relação de trabalho. Dentro de um processo, o juiz é o responsável por representar a justiça do trabalho.

Organização da Justiça do Trabalho

Os órgãos responsáveis por regulamentar a justiça do trabalho. São:

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Esse tribunal tem o objetivo de padronizar a jurisprudência trabalhista, julgando os recursos de: revista e ordinários; agravos de instrumentos contrários as ordens das TRTs, dissídios coletivos de categorias nacionais, mandados de segurança, etc. É formado por 27 juízes e possui sede em Brasília.

Tribunal Regional do Trabalho (TRT)

Esse tribunal é um órgão capaz de realizar o julgamento dos recursos ordinários contrária as decisões das Varas, ações originárias, agravos de instrumento, etc. Em cada estado existe um TRT, apenas São Paulo possui dois tribunais (segunda instância¹), um na capital e um em Campinas.

¹ De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), instância significa: “Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juízo de direito de cada comarca, pelo juízo federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.”

Ministério Público do Trabalho

Órgão que não pertence a nenhum dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) e  que estimula e averigua o cumprimento das leis para a sociedade.

Varas

Sua jurisdição é feita por um juiz singular ou monocrático e é composto pela primeira instância.

Juízes do Trabalho

Responsável por fazer juízo com respeito as relações de trabalho. Ele deve ter uma vida idônea, tanto pública, quanto privada. Ele deve habitar dentro dos limites de sua jurisdição e não pode faltar ao trabalho sem a permissão do Presidente do Tribunal Regional, além de cumprir todos os prazos relativos aos atos processuais. O juiz, segundo a Constituição Federal, possui as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Órgãos Auxiliares

Composto por secretaria, que recolhe as petições, as autuações e outros serviços, conforme decisão do Juiz Presidente; oficiais de justiça, responsáveis por notificar testemunhas, levá-las ao tribunal, fazer citações nas execuções e nos processos, caso hajam problemas com endereços, etc.; contadoria: responsáveis por fazer cálculos de juros, correção monetária e outras funções definidas pelo Juiz; distribuidor: é o local em que são distribuídos os processos, eles podem disponibilizar recibos de distribuição ou certidões.

Princípios do Processo do Trabalho

O princípio é uma verdade fundamental que condiciona as relações dos indivíduos. Assim, nesse ramo de estudo, há controvérsias com relação aos princípios criados pelos autores, em que ora um diz que existem vários princípios, ora dizem haver apenas um. Veja alguns deles:

Princípio da Proteção -as regras estão a favor do empregado por causa de suas condições financeiras. A lei defende que o mais fraco adquira benefícios que não prejudiquem o empregador. É uma princípio que funciona internacionalmente.

Princípio da Celeridade - princípio que exige que os atos processuais do trabalho sejam praticados a curto prazo.

Princípio da Ultra ou da Extrapolação - princípio aplicado em casos específicos, conforme o art. 467 da CLT, sobre rescisão do contrato de trabalho. O juiz poderá determinar o pagamento das verbas rescisórias com acréscimo de 50%, se não tiverem sido pagas em primeira audiência na Justiça do Trabalho.

Princípio da Iniciativa Ex Officio - princípio que garante ao juiz o poder de executar o processo e indicar qualquer diligência, de acordo com art. 841 da CLT, um funcionário da Vara poderá enviar uma cópia da petição em até 48h após o recebimento, o ofício torna-se uma execução.

Princípio da Simplicidade - esse princípio defende que os processos do trabalho devem ser simples e pouco burocráticos, tornando os serviços mais próximos da sociedade e garantindo a celeridade, a economia e a eficiência na tomada de decisões.

Princípio da Oralidade - predomínio da linguagem verbal à escrita. Havendo uma aproximação maior do juiz com os indivíduos envolvidos no processo.

Princípio da Subsidiariedade - esse princípio, como previsto na CLT, art. 769, as regras do direito processual civil aplicam-se de forma suplementar ao direito processual do trabalho em casos de omissão e se houver compatibilidade.

Princípio da Informalidade - é preciso uma simples petição para descrever um conflito. Os atos processuais não são rígidos, mas podem ser efetuados verbalmente, conforme o art. 840 da CLT, assim como os recursos feito por meio da petição.

Competências do Direito Processual do Trabalho

As competências são consideradas os limites da jurisdição, ou seja, a área que o juiz irá atuar. A jurisdição é a autoridade concedido ao Poder Judiciário para resolver os problemas entre as partes. Elas podem ser:

  • Razão das Pessoas - Conflitos individuais e coletivos entre trabalhador e empregador, incluindo os trabalhadores rurais, domésticos, temporários, avulsos, portuários, trabalhados temporário que esteja prestando serviços de interesse público, trabalhadores de órgãos públicos, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, empregados de fundações e autarquias estaduais e municipais, caso sejam celetistas (relação de trabalho regido pela CLT), reivindicação de empregado que possua por direito fundamentado no quadro de carreira, servidor estadual em cargo com comissão, etc.
  • Razão da Matéria - competência responsável por definir quais assuntos pertinentes as relações de trabalho serão julgados pela justiça do trabalho. Razão do Lugar – é uma competência determinada com relação a jurisdição em que se localiza a vara. A lei federal é responsável por definir essa competência e ela surgiu para facilitar a resolução e distribuição da ação trabalhista.
  • Competência Funcional - é a competência destinada à Justiça do Trabalho, cujas funções estão no art. 659 da CLT, como decidir, comandar suas audiências, assinar folhas, etc.
  • Incompetência da Justiça do Trabalho - a justiça do trabalho será incompetente para resolver assuntos relacionados a acidente de trabalho, previdência social, eleições sindicais, demora na contribuição previdenciária.
  • Conflitos de Competência - ação que consiste na decisão de julgar quais das autoridades terá poder para agir numa situação específica. Essa ação pode ser feita pelas partes interessadas, pelo Ministério Público ou uma das autoridades judiciários relacionadas ao conflito.

Conflitos Trabalhistas

Os conflitos trabalhistas podem ser classificados em:

  • Individuais - tratam dos interesses particulares do indivíduo existentes nas normas.
  • Coletivos - tratam dos interesses de uma categoria e são representadas por um sindicato.

Para solucionar um conflito são utilizados o seguintes critérios:

  • Autodefesa - quando é utilizada a força de um dos envolvidos para resolver um problema. Ex.: Greves no Trabalho.
  • Autocomposição - quando os indivíduos envolvidos encontram uma solução antes de terceiros, resolvido amigavelmente. Ex. Acordo Coletivo de Trabalho.
  • Heterocomposição - quando um terceiro é chamado para intervir no conflito, a fim de solucioná-lo. Pode ser por Arbitragem quando o conflito é resolvido por órgão ou terceiro desconhecido, originando um processo judicial ou por Jurisdição quando o Estado, por meio do juiz, decide sobre o conflito.

Saiba mais sobre como resolver esses conflitos trabalhistas lendo o artigo "Processo Trabalhista". Confira outras informações no site Seguro Desemprego e Adicional Noturno.


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