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Constituição Federal

 

SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 39 A União, os Estados, o DF e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

  • a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
  • os requisitos para a investidura;
  • as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º - A União, os Estados e o DF manterão escolas de governo p/ a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos p/ a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

 

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto:

  • salário mínimo;
  • salário nunca inferior ao mínimo p/ quem recebe remuneração variável;
  • 13° salário;
  • remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • salário-família;
  • duração do trabalho não superior a 8 h diárias e 44 semanais;
  • repouso semanal remunerado;
  • remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%, à do normal;
  • férias anuais remuneradas;
  • licença à gestante;
  • licença-paternidade;
  • proteção ao mercado de trabalho da mulher;
  • redução dos riscos inerentes ao trabalho; e
  • proibição de diferença de salários (art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII,XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX) podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

§ 4º O membro de Poder;

  • o detentor de mandato eletivo;
  • os Ministros de Estado; e
  • os Secretários Estaduais e Municipais

Serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto (art. 37, X e XI):

O subsídio somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

O subsídio não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;

 

§ 5º - Lei da União, dos Estados, do DF e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o teto remuneratório, ou seja, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF (art. 37, XI).

 

§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 7º - Lei da União, dos Estados, do DF e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada (§ 4º) exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (§ 3°):

  • por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
  • compulsoriamente, aos 70 anos de idade, c/ proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
  • voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 anos de idade e 35 de contribuição (H), e 55 anos de idade e 30 de contribuição, (M); (proventos integrais)

b) 65 anos de idade (H), e 60 anos de idade (M), c/ proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores

I portadores de deficiência

II que exerçam atividades de risco

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade

 

§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no§ 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de caráter contributivo previsto neste artigo.

 

§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto: . por ocasião da sua concessão, será calculada com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderá à totalidade da remuneração. (§ 3º).

 

§ 8° Observado o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF (art. 37, XI), os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência p/ a concessão da pensão, na forma da lei.

 

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado p/ efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

§ 10º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 11º Aplica-se o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF como limite (art. 37, XI), à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição p/ o RGPS, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

§ 12º Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados p/ o RGPS.

 

§ 13º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o RGPS.

 

§ 14º A União, os Estados, o DF e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar p/ os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, p/ o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este art., o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do RGPS de caráter contributivo e de filiação obrigatória (art. 201).

 

§ 15º Observado que o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao RGPS, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por LC (art. 202), LC disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, DF e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

 

§ 16º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o regime de previdência complementar (§§ 14 e 15) poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

§ 17º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do beneficio previsto no §3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

 

§ 18º. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

 

§ 19º. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.

 

§20º. Fica vedada a existência da mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.142, §3º, X.

 

§21º. A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

 

Art. 41 - São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de LC, assegurada ampla defesa.

 

 

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será: -reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, -aproveitado em outro cargo ou -posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

SEÇÃO III - DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DF E DOS TERRITÓRIOS

 

Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do DF e dos Territórios.

 

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do DF e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições:

O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

- se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

- se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 

(art. 14, § 8º) ; O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado p/ efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (art. 40, § 9º);

 

(art. 142, § 2º): - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

 

(art. 142, § 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

  • as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
  • o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
  • o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 2 anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
  • ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
  • o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
  • o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
  • o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
  • aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
  • aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;
  • a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra;

Cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

§ 2º Aos militares dos Estados, do DF e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto:(art. 40, §§ 7º e 8º).

- Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto:

 

SEÇÃO IV - DAS REGIÕES

 

Art. 43 - Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geo-econômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1º - LC disporá sobre:

  • as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
  • a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

  • igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
  • juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
  • isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por PFs ou PJs;
  • prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

 

§ 3º - Nas áreas de baixa renda, sujeitas a secas periódicas (§ 2º, IV), a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.


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