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Tipos de Impostos

IMPOSTO

– De acordo com o Art. 16 do Código Tributário Nacional – CTN, imposto é o tributo cuja a obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

FEDERAIS

No caso dos impostos federais, somente a União tem competência para instituí-los. Os principais são:

  • IR – Imposto de Renda : tributo pago ao Estado a partir de um cálculo feito em cima das remunerações (salários, lucros, juros, dividendos e aluguéis.) Há dois tipos de IR: o IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) e IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica).
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados: tributo pago a todo produto industrializado, mesmo que este esteja em fase intermediária, parcial ou incompleta de industrialização. O IPI é regulamentado pelo Decreto 4.544 de 2002 (RIPI/2002). São imunes ao IPI: I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; II – os produtos industrializados destinados ao exterior; III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
  • IOF – Imposto sobre Operações Financeiras (Crédito, Câmbio, Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Imobiliários): tributo pago pelos envolvidos nas operações, com base de cálculo diferenciada para cada uma delas.
  • ITR – Imposto sobre Territorial Rural: tributo pago por proprietário de terras fora do perímetro urbano. A base de cálculo é apenas em cima da terra em si, sem levar em consideração beneficiamentos, tais como plantações.

ESTADUAIS

Os impostos Estaduais são de competência dos Estados e do Distrito Federal. Os principais são:

  • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços: tributo pago por qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações com intuito comercial e prestação de serviços. Casos que o ICMS não é cobrado:
  • operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  • operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
  • operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
  • operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
  • operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
  • operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
  • operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
  • operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

  • IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores : tributo pago anualmente pelos proprietários de automotores (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves, etc). O imposto varia de acordo com o Estado, o modelo do automotor, estado de conservação e quilometragem e sua base de cálculo é em cima do valor de mercado.

MUNICIPAIS

Os principais impostos municipais são:

  • IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: tributo pago anualmente por pessoas física ou jurídicas, proprietários de imóveis em áreas urbanas. O cálculo do tributo é baseado no valor de mercado dos imóveis, por meio de critérios estabelecidos em lei municipal e da aplicação de alíquotas diferenciadas.
  • ITBI – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis: sua hipótese de incidência, ou fato gerador in abstrato, é, genericamente, a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis). Tem a legislação própria de cada município. O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
  • ISS – Impostos sobre Serviços: tributo pago sobre a mão-de-obra utilizada para a execução dos serviços. Considera-se que mão-de-obra é tudo que sobrar após o desconto dos valores referentes as notas fiscais de compra de materiais. A base de cálculo varia conforme o município.

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