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Aposentadoria por Invalidez

Benefício da Aposentadoria por Invalidez

Benefício concedido para os segurados que por motivo de acidente ou doença forem considerados inaptos para trabalhar.

1. Qual o fato gerador?

Incapacidade total e permanente para o trabalho e insuscetível de reabilitação.

2. Quem tem direito?

Todos os segurados.

3. Qual a carência?

Zero em caso de acidentes de trabalho ou 12 meses para os demais casos.

4. Qual o valor do benefício?

100% do salário-benefício, se o empregado não estiver recebendo auxílio-doença;

É acrescido de 25% do valor se for necessário ajuda permanente de outra pessoa;

O trabalhador rural, se não contribuiu como facultativo terá direito a um salário mínimo;

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

5. A partir de quando têm direito ao benefício?

Empregado:a partir do 16º dia do afastamento da atividade (sendo menor que 30 dias) ou a partir da data de entrada do requerimento - DER (se a data do afastamento e o dia da solicitação for maior que 30 dias).

Demais segurados: a partir da data da incapacidade (sendo menor que 30 dias) ou a partir da data de entrada do requerimento - DER (se a data do afastamento e o dia da solicitação for maior que 30 dias).

Se após a avaliação pela perícia médica, a Previdência for informada da internação hospitalar ou tratamento ambulatorial, o pagamento do benefício começa a ser feito a partir do 16º dia do afastamento das atividades ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do requerimento.

6. Quando cessa?

Na cessação da invalidez (recuperação da capacidade laboral), no retorno voluntário à atividade (sem perícia médica), por morte (não incorpora à pensão) ou quando da transformação do benefício em Aposentadoria por Idade.

Outras questões relevantes:

Não há direito de aposentadoria por invalidez por doença pré-existente, a menos que seja provado que devido ao trabalho a doença tenha sido agravada.

Este benefício é reversível. O segurando deve fazer perícia a cada 2 anos, caso contrário o benefício será suspenso.

A Aposentadoria por Invalidez independe de Auxílio-Doença prévio, se este existir o pagamento do benefício por Aposentadoria somente será feito após a cessação do auxílio-doença, ou seja, não acumula o valor dos dois benefícios.


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