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Controle de Constitucionalidade

I - Controle Difuso, Incidental ou Aberto

Ataca-se o ato, fato, conduta ou determinação lastreado em lei. O debate judicial não será feito sobre a lei, mas sim, sobre os seus reflexos concretos sobre o pedido posto em julgamento.

O controle concreto de constitucionalidade se dá durante um processo judicial, no qual o órgão julgador (juiz ou tribunal), mediante provocação de uma das partes ou dos intervenientes ou do MP ou de ofício, analisa a constitucionalidade da lei ou norma que incide sobre o caso e, decidindo sobre o caso, garante a sua aplicação (se constitucional) ou nega essa aplicação (se inconstitucional). A decisão sobre a a inconstitucionalidade pelos tribunais depende de maioria absoluta do Tribunal ou Órgão.

Juiz singular é competente para pronunciar inconstitucionalidade.

Os efeitos dessa decisão valem apenas às partes naquele processo específico (eficácia inter partes) produzindo efeitos ex tunc. Não existe efeito vinculante.

É possível o exercício do controle difuso em ação civil pública. Não será possível se um ato  normativo for o  objeto da ação já que, nesse caso, o tribunal deverá se pronunciar erga omnes, o que só cabe ao STF se CF ou TJ do Estado se CE.

O STF pode declarar inconstitucional, pela via incidental, leis federais, estaduais, distritais e municipais e o Senado, da mesma forma pode suspender qualquer dessas leis.

Decidida a inconstitucionalidade pelo STF a decisão será comunicada, por ofício, pelo Presidente desse Tribunal, pelo Procurador-Geral da República ou, ex officio, por projeto de resolução da CCJC, ao Presidente do Senado.

O Senado tem, a partir daí, a faculdade de por ato político (não-judicial), suspender a execução de tal lei, por meio de resolução, nos termos regimentais.

O caráter misto do sistema brasileiros de fiscalização de constitucionalidade decorre da coexistência de um modelo difuso de fiscalização ao lado de outro, concentrado.

O Senado não revoga a lei, apenas a suspende. Ou seja, a lei continua vigente, mas não pode produzir efeitos.

Por lei, entende-se desde emendas constitucionais até decreto regulamentadores, decretos legislativos, resoluções e outros atos administrativos normativos. Com exceção de ato administrativo típico.

O Senado não é obrigado e não tem prazo. A resolução suspensiva é irrevogável. Efeito ex tunc.

A resolução suspensiva do Senado é de natureza política, legislativa.

A competência do Senado é previsto apenas para as declarações do STF em via concreta não em via concentrada.

O ato suspensivo é de natureza discricionária. É ato de natureza política, ato de poder independente.

O Senado tem a competência para avaliar a conveniência e a oportunidade de expedir o ato suspensivo, mas deverá fazê-lo nos limites exatos dados pelo STF, sem poder para inovações.

II - Ação de Inconstitucionalidade Interventiva

Esta se inicia pelo oferecimento de representação pelo Procurador-Geral da República perante o STF e a decretação da medida, pelo Presidente da República, depende do provimento dessa representação por aquela corte.

A decretação de intervenção dependerá do reconhecimento, pelo STF, da existência efetiva de lesão aos princípios constitucionais sensível. O STF está julgando um caso concreto entre a União e um  Estado-membro. O ato estadual que motivou o processo no STF não será declarado inválido. Vai ser invalidado pela atuação, se for o caso, do interventor federal, mediante ato concreto que extinga os efeitos inconstitucionais que dele promanam.

Não cabe liminar.

Formulada a representação pelo Procurador-Geral da República, o Presidente do STF realiza gestões junto à autoridade estadual ou distrital para eliminar a causa do pedido. Sendo infrutíferos esses contatos, a autoridade estadual ou distrital será intimada a prestar informações ao STF. Recebidas essas, será dada vista do processo ao Procurador-Geral da República, para que se manifeste. O relator do processo será o Presidente do STF  e o julgamento será pelo Pleno. Julgado procedente o pedido, a intervenção será requisitada ao Presidente da República.

Qualquer ato jurídico, normativo ou administrativo, editado por autoridade estadual, distrital ou municipal (Município situado em Território) que viole princípio constitucional sensível pode ensejar a propositura de ação de inconstitucionalidade interventiva.

III – Ação Direta de Constitucionalidade

A natureza da ADIn é de processo legislativo-negativo.

A finalidade é a defesa da Constituição e não a defesa do direito do autor. Têm-se um processo objetivo e unilateral, sem contraditório, em que existe um requerente, mas inexiste um requerido.

Salvo em período de recesso forense, a medida cautelar (liminar) na ADIn será concedida por decisão da maioria absoluta do STF.

São solicitadas informações à autoridade que houver produzido o ato impugnado.

É proibida intervenção de terceiros e a desistência. Não cabe ação rescisória.

A ADIn e a ADECon são consideradas ambivalentes tendo em vista a possibilidade de a decisão declarar constitucional ou inconstitucional a lei ou ato normativo, sendo necessário o voto de 6 Ministros em qualquer direção.

Legitimação passiva formal são as autoridades ou órgãos responsáveis pela edição de norma atacada.

Legitimação ativa:

1.  Presidente da República ou Vice em Exercício

À  diante de lei que considera inconstitucional, pode editar decreto ordenando aos órgãos executivos que não apliquem a lei ou ajuíza ADIn; legitimados universais

2.  Mesas do Senado, da Câmara e das Assembleias Legislativas dos Estados e DF

À decisão da Mesa deve ser tomada por maioria simples, estando presente a maioria absoluta e a ação será assinada pelo Presidente do órgão; legitimados universais

3. Governador de Estado  e do DF

À Governador e Assembleias precisam comprovar que a lei atacada diz respeito a seu respectivo Estado; legitimados especiais

4.  Procurador-Geral da República

À cabe a ele se pronunciar sobre todos os processos que correm no STF, principalmente nas ADIn, mesmo que ele seja o autor; prazo de 15 dias

5. Conselho Federal da OAB

6. Partido Político Representado no Congresso Nacional

À impetra a ação pelo órgãos diretivo nacional, a Executiva Nacional ou Diretório Nacional

7. Confederação Sindical

Tem que ter registro no Ministério do Trabalho; precisam congregar apenas federações

8.  Entidade de Classe de Âmbito Nacional

À pessoa jurídica que, não sendo organização sindical, representa uma categoria econômica ou profissional; tem que ser de nível nacional, ou seja, precisam estar organizadas em pelo menos 9 Estados e seus membros e associados devem estar ligados entre si pelo exercício da mesma atividade econômica ou profissional. Entidade de classe de nível nacional precisa reunir em si todos os representantes de determinada categoria no País.

O Advogado-Geral da União é o curador da presunção de constitucionalidade devendo se pronunciar a favor da lei mesmo nos casos da impugnação, por ADIn, de lei estadual ou distrital. A intervenção da AGU se fará em 15 dias.

Nosso sistema atual de controle de constitucionalidade não admite, em regra, o controle preventivo. É sempre a posteriori ou repressivo.

Todo ato normativo com conteúdo de generalidade é lei para os efeitos de controle de constitucionalidade.

Atos normativos municipais não admitem ADIn em relação a CF, somente sendo impugnáveis pela via difusa ou pela via concentrada através da ADPF. Em princípio as leis municipais são impugnáveis, em ação direta, apenas em face da CE e perante o TJ Estadual.

As leis estaduais tem a sua constitucionalidade controlável em face da CE e da CF; no primeiro caso, são objeto de ação direta perante o Tribunal Estadual; no segundo caso, de ADIn perante o STF.

As leis distritais que tratem de matéria de competência estadual podem ser objeto de ADIn no STF, as que tratem sobre matéria municipal, não.

Lei criadora de Município admite ADIn perante o STF.

O exame de constitucionalidade de MP debate a urgência e a relevância; o conteúdo do ato normativo; a matéria propriamente dita e a maneira de tratá-la. Via de regra, o ataque se faz por via de medida liminar em ADIn.

São objetos de AIDn o Regimento Comum do Congresso Nacional, o da Câmara e o do Senado, das Assembléias Legislativas e dos Tribunais. Decreto legislativo submete-se a ADIn, assim como, CE, lei estadual, decretos estaduais com força de lei, regimento interno dos Tribunais Estaduais e das Assembléias Legislativas e outros atos normativos do  Poder Executivo.

A declaração de inconstitucionalidade de tratado internacional atinge apenas as normas nacionais de aprovação, ratificação e promulgação, sendo o efeito a sua não aplicação.

É possível falar-se em não-aplicação do Direito estrangeiro no caso de solução de caso concreto sob o argumento de que a norma estrangeira é ofensiva a ordem pública (não inconstitucional!).

Não se admite ADIn contra regulamentos que extrapolem os parâmetros da lei. Nesses casos são considerados ilegais.

Sentenças normativas das justiças especializadas não podem ser submetidas ao controle abstrato de constitucionalidade.

Não existe comunicação a ser feita ao Senado.

O STF pode processar e julgar pedido de medida liminar em ADIn. Para concedê-la é necessário a maioria absoluta do STF e somente é concedida diante de notório traço de inconstitucionalidade. A liminar produzirá efeito ex tunc em casos excepcionais, como no caso de lei cujos efeitos são imediatos à publicação e se exaurem nesse momento.

Efeito erga omnes e vinculante.

A decisão em ADIn produz, como regra, efeitos ex tunc, contudo, por 2/3, o STF poderá restringir os efeitos, determinado que sejam ex nunc ou em data futura.

Para o STF os atos estatais de efeitos concretos, ou seja, com objeto determinado e sujeito concreto, por estarem despojados de normatividade ou generalidade abstrata, não são passíveis de fiscalização, em tese.

Vencido o autos da ADIn, o STF reconhece a constitucionalidade da norma em debate.

O STF pode declarar a inconstitucionalidade de norma:

  • Sem pronunciar-lhe a nulidade;
  • Sem redução do texto (impugna interpretação).

IV – Ação Declaratória de Constitucionalidade

A ADECon acaba por integrar o processo de produção de norma, com o efeito de tornar incontestável a sua constitucionalidade (se provido) ou assentada a sua inconstitucionalidade (se desprovida).

Também na ADECon, não pode haver litisconsórcio ativo ou passivo, nem assistência, desistência ou suspeição de Ministro.

Quem pode propor ADECon:

  • Presidente da República;
  • Procurador-Geral da República;
  • Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado.

O pressuposto que justifica a ADECon é a existência de controvérsia ou dúvida relevante quanto à legitimidade da norma, demonstrada principalmente pela existência de julgamentos contraditórios em outros tribunais.

Destina-se ao controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

O STF aceita o cabimento de liminar em ADECon, com efeito erga omnes, ex nunc e vinculante, exigindo para sua concessão maioria absoluta do STF.

É possível a decisão de provimento parcial.

A decisão final em ADECon tem eficácia erga omnes e vinculante.

A doutrina admite a instituição de ADECon pelos Estados, devendo, para isso, emendar a sua respectiva constituição. Tal ação será competência originária do TJ local e seu objeto serão as leis e normas estaduais, cotejadas com a CE.


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