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Finalidade da CPI

CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito (art 58 §3º CF)

É o procedimento jurídico-constitucional, autônomo, com finalidade determinada e prazo certo.

Finalidade determinada

Fato jurídico e político do interesse da sociedade (interesse comum da coletividade). A CPI não se presta a investigação de fatos genéricos e abstratos, deve ter “finalidade determinada”. Podendo essa atingir diversos interesses (de outros lugares, outros assuntos etc.)

Prazo Certo

A CPI deverá ter prazo determinado para a conclusão de seus trabalhos. Geralmente 180 dias. Esse prazo é definido na sua criação, que pode ou não continuar durante o recesso legislativo. Admite-se prorrogação por tantas vezes quanto for necessário, devendo ser encerrada ao término da legislatura, mesmo que não tenham sido concluídos os trabalhos, a CPI extingue-se. As prorrogações não precisam ser por períodos iguais.

Requisitos para instauração de CPI:

  • CPI da Câmara dos Deputados => votos de 1/3 dos deputados;
  • CPI do Senado Federal => votos de 1/3 dos senadores;
  • CPI (Mista) do Congresso – CPMI => votos de 1/3 dos deputados + 1/3 dos senadores.

Deveres da CPI:

A CPI tem poderes de investigação própria das autoridades judiciais, mas não são poderes processuais ou condenatórios. Excluem-se os poderes da cláusula de “reserva jurisdicional” (são competências constitucionais exclusivas do Poder Judiciário).

Poderes da CPI (o que podem fazer):

  • Pode se deslocar em todo território nacional;
  • Pode prender em flagrante delito;
  • Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente);
  • Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este somente verificar histórico de contas).

Reversas Jurisdicionais (o que não podem fazer):

  • Não pode investigar crimes comuns;
  • Não pode mandar prender (salvo em flagrante);
  • Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
  • Não pode impedir que pessoa deixe o País;
  • Não pode decretar prisão preventiva;
  • Não pode pedir violação de domicílio;
  • Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).

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