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Direito das Sucessões

cemiterio

O Direito das Sucessões, presente no Direito Civil, é o conjunto de normas e princípios que disciplinam e tratam da transmissão ou transferência do patrimônio de alguém que morreu aos sucessores, seja por força da lei ou por testamento. O direito à sucessão é garantida pela constituição e implica no sujeito – herdeiro, que assumirá os direitos e obrigações de seu antigo titular; isto é, não se trata da extinção da relação jurídica do falecido, e sim da substituição de direitos, não vigorando o princípio de que “a morte dissolve tudo”.

Tendo a morte como principal desencadeadora da sucessão, os bens se transmitem de forma instantânea para os herdeiros. Aberta a sucessão, é formado um condomínio forçado, desfeito apenas com a sentença de partilha, podendo funcionar após isso de forma voluntária, sendo mantido pelos herdeiros. O patrimônio a ser transmitido consiste na totalidade dos bens pertencentes ao falecido, podendo ser móveis, imóveis, direitos e ações, dinheiro, jóias etc. As dívidas também são transmissíveis, porém os herdeiros só serão obrigados a arcar com as dívidas até o limite da herança.

Algumas terminologias referentes ao Direito de Sucessões são:

  • Herança: é o total do patrimônio transmitido, também chamado de acervo, massa ou monte hereditário;
  • Autor da Herança: é o falecido.
  • Sucessor: são aqueles que dão continuidade às relações jurídicas do falecido.
  • Herança e Legado: constituem o patrimônio transmissível. A diferença é que o legado consiste na individualização de bens pelo falecido conferidos a determinada pessoa, e na herança não há tal individualização, pois o herdeiro recebe uma porcentagem não especificada;
  • Legítima e Porção Disponível: O herdeiro legítimo é contemplado na ordem hereditária, ou seja, legítima é a parte do patrimônio que será transferida aos ascendentes e descendentes referidos na lei, mesmo que esta não fosse a vontade do falecido. Porção Disponível é a parcela do acervo em que o indivíduo poderá dispor de forma livre, como por exemplo, contemplando parentes, estranhos, instituições etc. Na porção disponível domina a liberdade de acordo com a vontade própria; na legítima, impera a vontade da lei;
  • Inventário: é o processo judicial que divide o patrimônio entre os sucessores, podendo ser substituído por arrolamento sumário, que é uma processo mais simplificado e ocorre quando os herdeiros são maior de idade, capazes e estão de acordo com a partilha de bens;
  • Herança Jacente e Herança Vacante: herança jacente ocorre quando uma pessoa falece e deixa um patrimônio sem herdeiros ou há uma expectativa de herdeiros de existência ignorada. Quando isso acontece, o Estado arrecada os bens e realiza um inventário. Após um ano da conclusão do inventário e sem aparecer nenhum herdeiro, a herança é declarada vacante. Cinco dias após a abertura da sucessão, a herança vacante é revertida ao domínio público.

Determinados institutos fogem à regra do Direito de Sucessões, pois possuem suas próprias regras sucessórias. Alguns deles são:

  • Direito Autoral: o patrimônio 'transmitido por meio de um sistema sucessório próprio, não segue a regra do Código Civil. Após aberta a sucessão, é transmitido aos herdeiros no prazo de 70 anos a contar do primeiro dia da morte do autor. Ao final deste prazo, a obra cai em domínio público;
  • Bens do Estrangeiro: quando situados no Brasil, a sucessão dá-se de acordo com a lei mais favorável aos herdeiros brasileiros;
  • Enfiteuse: este bem possui uma sucessão diferenciada e é transmitido de forma livre. Caso não haja herdeiros nem legatários, a enfiteuse é extinta e a propriedade é consolidada na mão do senhorio;
  • Alvará Judicial: segundo a lei 6.858/80 e o Decreto 85845/81, a sucessão de pequenos valores monetários é isenta de inventário e independe de recolhimento tributário.

Ordem de Vocação Hereditária descendentes

  • 1º Descendentes;
  • 2º Ascendentes;
  • 3º Cônjuge Sobrevivente;
  • 4º Colaterais;
  • 5º Estados, Distrito Federal, União.

Existem três situações em que o sucessor é privado de assumir a transferência do patrimônio; são a incapacidade, a indignidade e a deserdação:

Incapacidade de suceder

Se enquadram nesta categoria os indivíduos que não se encontrarem na ordem de vocação hereditária ou disposição testamentária; ou quando o indivíduo escreve o testamento a pedido do testador; quando são testemunhas do testamento, pois interferem no ato, e a concubina do testador casado, por exemplo.

Indignidade

Neste caso, apesar de o sucessor possuir as qualidades hereditária ou testamentária, ele será privado, por meio da lei, de tais direitos por cometer atos ofensivos ao falecido ou aos interesses do mesmo. Por exemplo, os autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário. A indignidade é declarada por sentença por meio de ação movida por qualquer interessado na sucessão.

Deserdação

Ocorre exclusivamente por vontade do testador na sucessão testamentária. Para ser validada, é necessário que seja ordenada em testamento com declaração da causa e consiste na perda legítima da sucessão. Podem ser deserdados os indivíduos nos casos de indignidade, ofensas físicas, injúria, desamparo etc. Os efeitos da deserdação afetam não somente o sucessor, como também seus descendentes. A deserdação e a indignidade são ações distintas, mas causam o mesmo efeito. Ambas funcionam como punição, pois são impostas àqueles que apresentarem comportamento indecoroso.

Codicilo

Codicilo é um documento testado pelo codicilante, em que é possível dispor vontades especiais acerca de seu enterro, esmolas de pequena monta e destinação legal de móveis, jóias ou roupas de uso pessoal e pouco valor. O codicilo é semelhante ao testamento, porém mais informal, como uma carta escrita, datada e assinada pelo finado.

"Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. " Lei Nº 10.406/2002


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