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Cargo Público

Cargos públicos divididos em relação ao provimento:

Cargo Efetivo

Obrigatório concurso público para provimento de cargo efetivo. O concurso poderá ser de provas ou de provas e títulos.

O art. 37, III CF determina que o prazo do concurso público poderá ser de até 2 anos prorrogável ou não por igual período (1 vez). No edital do concurso público que será definido, entre outras coisas, o prazo de validade do certame.

Concurso de Provas: objetiva e/ou subjetiva, teórica e/ou prática.

Concurso de Títulos: não é eliminatória apenas classificatória. Não poderá haver apenas concurso de títulos, o que é permitido é concurso de provas e títulos.

Cargo em Comissão

Cargo de chefia, direção ou assessoria. Cargo em Comissão também é chamado de Cargo de Confiança. Não há estabilidade caso o indivíduo escolhido não seja servidor público estável.O art. 37 incisos II e V CF determina que a escolha do indivíduo é livre, não há concurso, assim como a exoneração do cargo que também é livre. O critério de seleção é a “confiança” mas deve respeitar outros critérios como, por exemplo,  ser brasileiro, estar quites com a justiça eleitoral, ter a escolaridade mínima exigida etc.

Como a escolha para cargos em comissão é livre, pode-se nomear indivíduos internos ou externos à Administração Pública. No caso de já ser servidor público, este deverá deixar (temporariamente) o cargo efetivo para assumir o cargo de confiança. Quando for exonerado do cargo de confiança volta a assumir o cargo anterior. Isto acontece porque o cargo em confiança requer dedicação plena (integral), não é possível a acumulação de cargos. A remuneração também será somente uma.

A Emenda Constitucional 19 altera o art. 37 inciso V definindo que a lei estabelecerá um percentual mínimo de cargos em comissão que devem ser preenchidos por indivíduos com cargo efetivo. Por exemplo, no Rio de Janeiro este percentual é de 75%, esta lei não existe em todos os Estados.

Cargo em Comissão é diferente de Função de Confiança:

  • Cargo em Comissão é de livre nomeação. Ex: Secretário do governo.
  • Função de Confiança só é para agente efetivo (com cargo de carreira). Ex. Chefe de equipe.

Para que alguém de um órgão ou entidade exerça um cargo de confiança em outro órgão ou entidade, o agente deve ser cedido para lá. Obs: os servidores não são “emprestados” são cedidos!

Classificação de Cargos

Quanto a remuneração (provimento):

  1. Efetivo: exige concurso público para nomeação.
  2. Em comissão: nomeação e exoneração é de livre escolha (demissão ad nutum).

Quanto a estrutura:

  1. De carreira: estruturada em níveis ou classes. A passagem de níveis é feita por meio de promoção (por tempo ou merecimento). Ex: Juiz Substituto-Juiz Titular-Desembargador.
  2. Isolados: cargo único , não há classes. Ex. Oficial de Justiça.

Regras do Cargo Público:

  • Todo Cargo de Carreira é Efetivo;
  • Todo Cargo em Comissão é Isolado;
  • Há Cargos Efetivos que são Isolados.

Matérias do Concurso

Estudantes lendo livro Concurso Público

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