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Fracionamento da Despesa

A estimativa para o enquadramento na modalidade licitatória adequada deverá ser feita em função da integralidade do objeto a ser contratado. Caso exista necessidade (técnica e econômica) de parcelamento para as contratações, cada etapa há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade para o objeto em licitação. Fracionar a despesa consiste em dividir as contratações sem obedecer a modalidade cabível para o objeto como um todo ou contratar diretamente, sem licitação, nos casos em que o procedimento é obrigatório. Tal prática vedada, em função das disposições contidas no § 2.° e no § 5.°, do art. 23 e nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n.° 8.666/93.

Jurisprudência sobre o assunto:

  • O enquadramento na modalidade adequada deve se dar em função das despesas anuais (Acórdão 314/2004-TCU-Plenário);
  • O enquadramento na modalidade deve ser feito em .função do período total estimado para o contrato contínuo (Acórdão 270/2002-TCU-Primeira Câmara);
  • Ao dividir o objeto de licitações em parcelas, nos casos em que isso for técnica e economicamente viável, nos termos do §1°, art. 23 da Lei n° 8.666/93, deve-se observar o disposto nos 2. ° e 5. ° do mesmo dispositivo, que vedam o fracionamento do objeto com fuga à modalidade licitatória pertinente (Acórdão 934/2005-TCU-Plenário);
  • Deve-se planejar as contratações de serviços para o exercício financeiro, com vistas a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza (Acórdão 47/2006-TCU - Primeira Câmara).

 


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