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Portaria interministerial nº 345 autoriza contratação de 60 profissionais para o MEC

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº - 345, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolvem:

Art. 1° Autorizar a contratação, nos termos do Anexo a esta Portaria, de sessenta (60) profissionais, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da alínea "i" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput serão contratados para desempenhar atividades temporárias no âmbito da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação, conforme descrições contidas no Anexo desta Portaria.

Art. 2° A contratação dos profissionais deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, conforme disposto no art. 3º da Lei n o 8.745, de 1993. Parágrafo único. O edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado deverá prever o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração e o prazo de duração do contrato, conforme previsto no artigo 4° do Decreto n° 6.479, de 11 de junho de 2008.

Art. 3° O Ministério da Educação deverá definir a remuneração dos profissionais a serem contratados em conformidade com o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993, e Anexo II ao Decreto nº 6.479, de 11 de junho de 2008.

Art. 4° O prazo de duração dos contratos deverá ser de um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de cinco anos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada pelo Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único. Decorrido o período de cinco anos a partir da divulgação do resultado final do processo seletivo, não mais poderão viger os contratos firmados com base na autorização contida nesta Portaria.

Art. 5° O prazo para publicação do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado será de até seis meses, contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 6° As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no âmbito do Ministério da Educação no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais".

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIRAM BELCHIOR

Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Ministro de Estado da Educação Interino

 

D.O.U.; 27/9/2013

Seção 1

Pág.: 81

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

 

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