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Emenda Constitucional Nº 52, de 8 de março de 2006

Brasão República Brasileira Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 8 DE MARÇO DE 2006

 

Vide ADIN nº 3685-8

Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .......................................................................................................................

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

................................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002. Vide ADIN nº 3685-8

Brasília, em 8 de março de 2006.

 

MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Deputado ALDO REBELO
Presidente

Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente

Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário

Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário

 

MESA DO SENADO FEDERAL

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente

Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário

Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário

 Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOU 09.03.2006

 

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