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Emenda Constitucional Nº 66, de 13 de julho de 2010

Brasão República Brasileira Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

 Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. ........................................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

 

MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Deputado MICHEL TEMER
Presidente

Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente

Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário

Deputado MARCELO ORTIZ
1º Suplente

MESA DO SENADO FEDERAL

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente

Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário

Senador MÃO SANTA
3º Secretário

Senador ADELMIR SANTANA
2º Suplente

Senador GERSON CAMATA
4º Suplente

 

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.07.2010

 

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