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Emenda Constitucional Nº 67, de 22 de dezembro de 2010

Brasão República Brasileira Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 22 de dezembro de 2010.

 

MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Deputado MARCO MAIA
Presidente

Deputado ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente

Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário

MESA DO SENADO FEDERAL

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente

Senadora SERYS SLHESSARENKO
2º Vice-Presidente

Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário

Senador MÃO SANTA
3º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.2010

 

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