Menu

Organização e Competência

Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988:

Capítulo III

Do Poder Judiciário

Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

  • O Superior Tribunal Militar;
  • Os Tribunais e juízes militares instituídos em lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

  • Três dentre advogados de notável saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
  • Dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 124. A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.


Matérias do Concurso

Estudantes lendo livro Concurso Público

Você já escolheu a área em que você vai prestar concurso público? Se sim, aproveite para ler os conteúdos que mais caem nas provas.

Matérias do Concurso