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Código de Ética

Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União e criadas a Comissão de Ética e a Comissão Especial de Ética da Justiça Militar da União, com o objetivo de:

I - estabelecer as regras éticas de conduta dos servidores; e

II - preservar a imagem e a reputação do servidor da JMU, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas previstas neste Código.

CAPÍTULO II

Das Normas de Conduta Ética

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 2º. A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a preservação do patrimônio, da honra e da tradição dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos servidores da Justiça Militar da União com vistas ao atendimento do princípio da moralidade da Administração Pública.

Art. 3º. O servidor deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar restrições à sua atuação profissional.

Art. 4º. Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético.

Art. 5º. O servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária à pessoa interessada ou à Administração Pública, sendo condenável a prática habitual da opressão, da mentira e do erro.

Art. 6º. São deveres fundamentais do servidor da Justiça Militar da União:

I - desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;

II - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a que melhor atenda ao interesse público;

III - apresentar prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado;

IV - tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhe dano moral;

V - representar contra comprometimento indevido da estrutura da Administração Pública, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado;

VI - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, e denunciá-las;

VII - zelar, no exercício do direito de greve, pela defesa da vida e da segurança coletiva; VIII - ser assíduo e frequente ao serviço;

IX - comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao interesse público;

X - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções;

XI - apresentar-se para o trabalho adequadamente trajado;

XII - manter-se atualizado com a legislação, as instruções e as normas de serviço editadas no âmbito da JMU;

XIII - cumprir, de acordo com as normas de serviço e as ordens e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

XIV - colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito;

XV - abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei; e

XVI - prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética.

Art. 7º. É vedado ao servidor da Justiça Militar da União:

I - usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;

II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;

III - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;

IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

V - perseguir jurisdicionados administrativamente ou servidores do Tribunal por motivos de ordem pessoal;

VI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

VII - desviar servidor da JMU para atendimento a interesse particular;

VIII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

IX - apoiar instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

X - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

XI - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

XII - divulgar informação de caráter sigiloso;

XIII - atribuir a outrem erro próprio;

XIV - submeter servidor a situação humilhante; e

XV - manter sob subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.

Seção II

Das Regras Específicas para a Alta Administração da JMU

Art. 8º. Os servidores nomeados para o exercício dos cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-4, tendo em vista a natureza das atribuições, obedecerão a regras específicas, além das demais normas constantes deste Código.

Art. 9 º. No exercício de suas funções, as autoridades investidas na JMU deverão pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à transparência e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade na relação ente suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

Art. 10 As alterações relevantes no valor ou na natureza do patrimônio das autoridades deverão ser imediatamente comunicados à Comissão de Ética da JMU, especialmente quando se tratar de atos de gestão patrimonial que envolvam:

I - transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;

II - aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; e III - alteração substancial do valor por decisão ou política governamental.

§ 1º Em caso de dúvida, a Comissão poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos à autoridade sobre as alterações patrimoniais comunicadas ou conhecidas por outro meio.

§ 2º A autoridade poderá consultar previamente a Comissão de Ética a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.

§ 3º A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade, as comunicações e consultas, após conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão.

Art. 11. A Diretoria de Pessoal disponibilizará, em caráter reservado, quando solicitado pela comissão de Ética ou pela Comissão Especial de Ética, a declaração de bens e rendas da autoridade, visando a prestar esclarecimentos sobre situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público.

Art. 12. A autoridade que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público deve comunicar o fato à Comissão de Ética da JMU.

Art. 13. A autoridade não poderá receber:

I - salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei; e

II - transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honrabilidade.

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

Art. 14. É vedada aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

§ 1º Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

I - não tenham valor comercial; ou

II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a autoridade, serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

Art. 15. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, a autoridade deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Art. 16. As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa.

Art. 17. É vedado à autoridade:

I - abster-se de cientificar o servidor, previamente, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada;

II - decidir contrariamente às provas constantes dos autos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; e III - opinar publicamente a respeito:

a) da honrabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade da JMU;

b) do mérito de questão que lhe for submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado, salvo aquelas de conhecimento geral.

Art. 18. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como negociação que envolva conflito de interesses deverão ser imediatamente informadas pela autoridade à Comissão de Ética da JMU, independentemente de aceitação ou rejeição.

Art. 19. Na ausência de lei sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade a observar, neste prazo, as seguintes regras:

I - não aceitar cargo de administrador, consultor ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e

II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

CAPÍTULO III

Da Comissão de Ética e da Comissão Especial de Ética

Seção I

Da Composição

Art. 20. A Comissão de Ética da JMU será integrada pelo Secretário de Controle Interno, pelo Diretor de Secretaria da Auditoria de Correição e por um servidor do Quadro Permanente do STM, mediante designação do Ministro-Presidente.

§ 1º O Ministro-Presidente do STM designará os respectivos suplentes dos membros da comissão, observada a representatividade da Secretaria de Controle Interno e da Auditoria de Correição.

§ 2º Caberá ao Secretário de Controle Interno exercer a presidência da Comissão.

§ 3º Servidores que estejam respondendo a processo civil, penal ou administrativo ficam impedidos de compor a Comissão.

Art. 22. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes ascendentes, descendentes ou colaterais até o 3º grau de integrante titular da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.

Art. 23. Quando a infração ética for imputada ao Diretor-Geral do STM, essa será apreciada pro Comissão Especial de Ética, presidida pelo Ministro Vice-Presidente do STM e integrada pelo Secretário de controle Interno e pelo Secretário da Presidência.

Art. 24. Os integrantes das Comissões desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos componentes das Comissões deverão ser informados aos demais membros.

Art. 25. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética e na comissão Especial de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.

Seção II

Das Competências

Art. 26. Compete à Comissão de Ética da Justiça Militar da União:

I - supervisionar a observância do Código de Ética dos Servidores da JMU;

II - orientar e recomendar questões que envolvam a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

III - divulgar o Código de Ética, bem como as ações empreendidas;

IV - conhecer de denúncias ou representações formuladas contra servidor e/ou unidade da JMU, nas quais, mediante identificação do denunciante, se apresente ato contrário à ética;

V - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficiente, processo sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;

VI - manter banco de dados de sanções aplicadas pela Comissão Especial de Ética e de suas próprias sanções, para fins de consulta pela Diretoria de Pessoal, pelos órgãos ou entidade da administração pública federal, em casos de designação de função comissionada, nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública;

VII - dirimir as dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética;

VIII - submeter ao Ministro-Presidente do STM sugestões de aprimoramento do Código de Ética e de normas complementares;

IX - apresentar relatório de atividades ao final da gestão do Presidente do Tribunal; e X - aplicar a sanção de censura quando a conclusão for pela existência de falta ética.

Art. 27. Cabe ao Presidente da Comissão:

I - determinar a instauração de processo de apuração de prática de desrespeito ao preceituado no Código e a execução das respectivas diligências;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e iniciar e concluir as deliberações.

Art. 28. Cabe aos membros da Comissão:

I - apreciar as matérias que lhes forem submetidas; e

II - solicitar informações a respeito de matérias submetidas a sua apreciação.

Art. 29. As disposições contidas nesta seção serão aplicadas, no que couber, à Comissão Especial de Ética e a seus respectivos membros.

Seção III

Do Funcionamento das Comissões

Art. 30. Os trabalhos das Comissões devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Código.

Art. 31. As reuniões da Comissão de Ética e da Comissão Especial de Ética ocorrerão por iniciativa de seus respectivos Presidentes.

Art. 32. As matérias em exame nas reuniões das Comissões serão consideradas de caráter sigiloso.

Art. 33. Os integrantes das Comissões não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.

Art. 34. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes das Comissões.

CAPÍTULO IV

Dos Procedimentos Apuratórios

Art. 35. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética.

Art. 36. Os procedimentos adotados para verificação de descumprimento a este Código serão promovidos, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, e terão rito sumário.

Art. 37. Será mantido com a chancela de "reservado", até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.

§ 1º Concluída a investigação e após a deliberação das Comissões, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.

§ 2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

§ 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

Art. 38. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Parágrafo único. O direito assegurando neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu inteiro teor.

Art. 39. Instaurado o processo, as Comissões notificarão o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias e, nessa mesma oportunidade, dar-se-á imediata ciência ao:

I - Ministro-Presidente do STM, quando se tratar de servidores nomeados para cargos em comissão ou designados para funções comissionadas;

II - Diretor-Geral, quando se tratar de servidores vinculados à Secretaria do STM;

III - Juízes-Auditores, quando se tratar de servidores do Quadro Permanente das Auditorias da JMU.

§ 1º O investigado poderá produzir a prova documental necessária à sua defesa.

§ 2º As Comissões poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista. § 3º Se após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova forem juntados aos autos de investigação, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.

Art. 40. As unidades administrativas da Justiça Militar da União ficam obrigadas a prestar esclarecimentos necessários em apoio ao desempenho das atividades das Comissões.

Art. 41. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112 / 1990.

Art. 42. A Comissão de Ética e a Comissão Especial de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão deste Código, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 43. Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas neste Código, as Comissões tomarão as seguintes providências, no que couber:

I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada ao Ministro-Presidente ou, conforme o caso, devolução do servidor ao órgão de origem; e

II - encaminhamento à autoridade competente, quando a conduta apurada for tipificada como infração disciplinar, a fim de que seja provocada a Comissão Permanente Disciplinar, para exame de eventuais transgressões disciplinares.

Art. 44. A pena aplicável ao servidor pelas Comissões é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência ao servidor responsabilizado pela falta ética.

Art. 45. O prazo da apuração não excederá quarenta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.

§ 1º Das decisões das Comissões cabe recurso, no prazo de dez dias.

§ 2º O recurso será dirigido à Comissão que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Ministro-Presidente do STM.

3º Admitir-se-á trâmite do recurso administrativo na terceira instância administrativa, observadas as disposições regimentais do STM.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 46. A penalidade decorrente da aplicação deste Código, após o trânsito recursal, será publicada no Boletim da Justiça Militar - BJM.

Art. 47. Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética da JMU.

§ 1º O servidor designado para ocupar função comissionada assinará declaração sobre a observância dessas regras.

§ 2º O Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União integrará o conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos na Justiça Militar da União.

Art. 48. Aplicam-se, subsidiariamente, aos trabalhos da comissão de Ética e da Comissão Especial de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei nº 8.112 / 1990.

Art. 49. Os casos omissos serão dirimidos pelo Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar.


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