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Processo Legislativo

O processo legislativo está descrito na Constituição Federal dentro da subsessão I, II e III da seção V.

O processo legislativo compreende a elaboração de:

Emenda Constitucional  (art. 60 CF)

Têm poderes de iniciativa para propor emendas à Constituição:

  • 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
  • Presidente da República;
  • Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação (com manifestação da maioria simples dos membros de cada uma).

A proposta é discutida e votada em cada Casa (Senado e Câmara) em dois turnos e é aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de 3/5 dos seus membros, isto é 308 deputados e 49 senadores.

A Emenda Constitucional é promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. E não é permitido que matéria rejeitada ou prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Também não é permitido que o objeto da Emenda tente abolir:

  • A forma federativa de Estado;
  • O voto direto, secreto, universal e periódico;
  • Direitos e garantias individuais.

Outra restrição é emendas na vigência de: intervenção federal ou estado de defesa.

Leis Complementares (art. 69 CF)

Somente são leis complementares aquelas que assim tiverem sido nomeadas na Constituição. Como o próprio nome indica, complementam o texto constitucional.

Para serem aprovadas devem obter o voto da maioria absoluta dos senadores e dos deputados.

Lei Ordinária  (art. 61 CF)

São atos legislativos que a Constituição trata, simplesmente por "leis", sem qualquer qualificativo, diferentemente do que prevê para as leis complementares e para as leis delegadas.

A iniciativa para propor leis ordinárias cabe a:

  • Qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;
  • Presidente da República;
  • Supremos Tribunal Federal;
  • Procurador-Geral da República;
  • Cidadãos (por projeto subscrito por 1% do eleitorado, distribuído por 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um dos Estados).

Se a lei for emendada volta a casa iniciadora. O silêncio da casa implica sanção da lei.

Aprovado em uma cada é revisto na outra em um só turno de discussão e votação. O Presidente da República em 15 dias úteis para vetar o projeto e comunicar ao Presidente do Senado em 48 horas o motivo do veto. Se o veto não for mantido, o Presidente da República tem 48 horas para promulgar, senão o Presidente do Senado deve fazê-lo em 48 horas e caso não o faço o Vice-Presidente do Senado deverá promulgar a lei.

O veto à lei é apreciado em sessão conjunta dentro de 30 dias, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta.

Lei Delegada (art. 68 CF)

A Constituição permite que o Congresso Nacional delegue poderes ao Chefe do Poder Executivo, por sua solicitação, para a elaboração de leis. A Constituição veda que seja objeto da delegação matérias sujeitas a lei complementar, matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de competência privativa da Câmara ou do Senado Federal.

A Lei delegada tem a forma de resolução do Congresso Nacional. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única vetada emendas.

Medidas Provisórias (art. 62 CF)

As medidas provisórias foram uma inovação da Carta de 1988. São de autoria exclusiva do Presidente da República, que deverá submetê-las ao Congresso para sua conversão em lei, no prazo de 60 dias. Esgotado esse prazo sem sua conversão em lei, perdem a eficácia desde a edição, cabendo ao Congresso Nacional, nesse caso, disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Decretos Legislativos (art. 49 CF)

O art. 49 da Constituição Federal alinha as matérias que são da exclusiva competência do Congresso Nacional, ou seja, sua iniciativa cabe aos membros ou Comissões da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e sua tramitação se restringe ao âmbito do Congresso Nacional.

O Congresso Nacional dispõe sobre essas matérias por meio de decretos legislativos.

Resoluções (art. 68§ 2º CF)

As resoluções dispõe sobre matérias de competência provativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional.

Os projetos de resolução do Senado têm sua tramitação iniciada pelos Senadores ou Comissões da Casa.


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