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Direito à Nacionalidade

O Brasil, na questão de nacionalidade, adota com primazia o jus solis, mas também admite em várias circunstâncias o jus sanguinis.

Brasileiro Nato

1. Jus Solis: Aquele que, por aquisição primária ou originária, adquire nacionalidade de brasileiro nato, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país de origem, que tenham nascido na República Federativa do Brasil ou em território de soberania do Brasil.

2. Jus Sanguinis: Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

3. Jus Sanguinis: Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira EC 54/2007, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e opte a qualquer tempo após a maioridade.

* O Brasil admite uma pluralidade de nacionalidades, em razão da adoção dos dois critérios internacionais: jus solis e jus sanguinis.

* O Brasil, no critério jus sanguinis, só admite em 1º grau (pai e mãe). Ou seja, pai estrangeiro não consegue nacionalidade se tiver filho brasileiro.

* O Brasil, na questão de nacionalidade, não admite pedido de naturalização por vínculo de casamento.

Estar a serviço do Brasil: Esta expressão determina a obrigatoriedade de estar oficialmente designado para o cargo ou função. Só os chefes da delegação, os oficiais de missão de paz. É um critério funcional.

Brasileiro Naturalizado

Ocorre por aquisição derivada ou secundária. A pessoa era estrangeiro, não nasceu em território de soberania brasileira e não tem nem pai nem mãe brasileira. Depende da origem do estrangeiro:

1.  Originário de país de Língua Portuguesa: Estabelecer residência no Brasil a pelo menos 1 ano ininterrupto e ter idoneidade moral (é um critério subjetivo).

Tratado de Reciprocidade entre Portugal e Brasil: Aplica-se a brasileiros ou a portugueses com residência permanente no Brasil.

2. Demais estrangeiros:  Com residência no Brasil por pelo menos 15 anos ininterruptos, e sem condenação penal (mas pode ter processo penal). Segundo Jurisprudência do STF, a expressão "sem condenação penal" aplica-se ao Brasil, segundo princípio constitucional da similaridade.

* o Brasileiro Naturalizado poderá ser extraditado, porém em hipótese nenhuma o brasileiro nato poderá ser extraditado.

Extradição: Devolução do indivíduo para cumprir pena no país de onde ele cometeu o crime.

Deportação: Permanecer irregular no Brasil ou entrar de forma irregular.

Cargos Privativos de Brasileiros Natos

  • Presidente da República
  • Vice-Presidente da República
  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Presidente do Senado Federal
  • Ministro do Supremo Tribunal Federal (todos os 11 ministros)
  • Membro da Carreira Diplomática
  • Oficial das Forças Armadas
  • Ministro de Estado de Defesa

Perda da Nacionalidade

Tanto brasileiro nato quanto brasileiro naturalizado podem perder nacionalidade.

Perde nacionalidade por sentença judicial, quando praticar atos nocivos aos interesses nacionais. Ex.: tráfico, terrorismo, contrabando. E também perde nacionalidade quando adquirir outra nacionalidade, voluntariamente.

  • Se não requereu nem pelo jus solis nem pelo jus sanguinis, perde nacionalidade;
  • Se requereu pelos critérios admitidos pelo Brasil, há pluralidade de nacionalidades.

Exceção: Não perde a nacionalidade, mesmo se adquirir outra nacionalidade, quando:

1.  Há imposição pelo Estado estrangeiro, para quem tiver residência, há outorga unilateral do Estado para permanência no país estrangeiro ou para exercício de direitos políticos.

2. Há reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.

A atual constituição do Brasil admite a requisição da nacionalidade brasileira, conforme entendimento da doutrina dominante, se for brasileiro nato ou naturalizado. Porém, se houve perda da nacionalidade por sentença judicial, não tem como readquirir a nacionalidade brasileira.


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