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Lei de Introdução ao Código Civil

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A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC),com nomenclatura modificada para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é um decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, responsável por ser uma regra/norma obrigatória na regulação das normas jurídicas. É importante ressaltar que essa lei não faz parte do Código Civil, e se trata apenas de um anexo.

Além disso, sua função é permitir a compreensão e aplicação de determinada lei, mostrando soluções para resolução de conflitos entre normas, a fim de recuperar a ordem jurídica. Essa lei é universal e independente e poderá ser aplicada a todos os demais ramos do direito.

Ela é essencial para o entendimento do sistema jurídico brasileiro e também abrange alguns conceitos de direito internacional.

A lei é composta por 19 artigos:

Art. 1º ao 2º, tratam do período de vigência (vacatio legis) e eficiência de uma norma jurídica.

Art. 3º atesta a eficiência global de ordem jurídica, impedindo erros do direito.

Art. 4º trata da integração das normas em caso de lacunas na lei.

Art. 5º define técnicas de interpretação da lei.

Art. 6º mostra soluções aos conflitos entre normas no tempo.

Art. 7º ao 19º mostra soluções dos conflitos de normas no espaço.

Alguns conceitos utilizados na Lei de Introdução ao Código Civil

Decreto-lei

Decreto originado do poder executivo, cuja finalidade é servir de ferramenta para o chefe do executivo cumprir determinado desejo político com efetividade.

Vigência da Lei (Vacatio Legis)

É o período de tempo entre a publicação até entrar em vigor. Durante a sua criação, a lei passa por três etapas: elaboração, promulgação e publicação. De acordo com o artigo 1º, entraria em vigor num prazo de 45 dias após a publicação da lei. E, se caso for válida no exterior, o prazo se estende para três meses após sua publicação oficial.

Revogação

Termo apresentado no art. 2º afirmando que a lei terá validade até o momento que for modificada ou revogada. Nesse caso, existem as revogações podem ser:

  • Ab-rogada – a nova lei anula completamente a antiga;
  • Derrogada – a nova lei anula parcialmente a antiga;
  • Expressa – a própria lei explica o que está sendo anulado;
  • Tácita – a norma anulada é ocultada.

Lei Obrigatória

Princípio que garante a obrigatoriedade da lei, após a sua publicação, como trata o art. 3º dessa lei.

Integração das Leis

Em caso de omissão ou lacuna na lei, o juiz deverá decidir sob um conflito, conforme os conceitos, costumes e princípios do direito, como trata o art. 4º.

Conflito entre Leis

A lei, quando de sua publicação oficial deverá ser aplicada imediatamente. No art.6º é preciso atentar-se a três casos:

Ato Jurídico Perfeito: ato concluído de acordo com a lei e o tempo, ou seja, quando já se foi possível usufruir dela.

Direito Adquirido: direito que não poderá ser retirado após o sujeito ter incorporado ao patrimônio e a personalidade. Portanto ele deverá estar de acordo com a norma e o sujeito poderá exigí-la no momento oportuno.

Coisa Julgada (Trânsito em Julgado): quando a sentença já foi dada e não será mais sujeita a recursos.

Veja a Lei de Introdução ao Código Civil na íntegra.


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