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Registros Cadastrais e o Sicaf

Nos termos do art. 34, da Lei n.° 8.666/93, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, os quais deverão ser amplamente divulgados e estar permanentemente abertos aos interessados.

No âmbito federal, o Decreto n.° 3.722, de 09.01.2001, (alterado pelo Decreto n.° 4.485, de 25.12.2002) dispôs acerca do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. registro cadastral do Poder Executivo Federal mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais – SISG. Esse normativo previu que a habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços e a alienação e locação pode ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF. Além disso, conforme o art. 1.0, § 1.0, II, do referido Decreto, nos casos em que houver necessidade de assinatura de contrato e o licitante para o qual foi adjudicado o objeto da licitação não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.

Jurisprudência sobre o assunto:

  • Em qualquer modalidade de licitação, não se pode exigir, mas se deve aceitar, a inscrição prévia no SICAF como meio de prova da habilitação de interessado (Acórdão 989/2006-TCU-Primeira Câmara);
  • E vedado exigir dos licitantes prévio cadastramento no SIC 4F para participação em licitações (Acórdão 790/2006-TCU-Primeira Câmara);
  • Não se deve exigir em processos licitatórios realizados por meio de pregão a apresentação de documentos e informações que já constem do SICAF ou de sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios (Acórdão 267/2006- TC U-Plenário).

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