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Licitação na Administração Pública

Comissão Permanente de Licitação ou Comissão Especial

A licitação deverá ser conduzida por comissão composta por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes do órgão realizador da licitação. A investidura desses componentes está limitada a um ano, sendo vedada a recondução da totalidade dos membros para a mesma comissão no período subsequente.

No caso de pregão, a licitação será conduzida pregoeiro designado pela Administração, com auxílio de equipe de apoio.

Nos casos de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

Jurisprudência sobre o assunto:

E vedada a delegação de competências exclusivas da comissão de licitação, tais como habilitação e o julgamento das propostas, ressalvada a possibilidade de solicitar parecer técnico ou jurídico relativo à matéria submetida à sua apreciação (Acórdão n." 1.182/2004-TCU-Plenário).

Concorrência

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Deve ser utilizada, qualquer que seja o valor estimado para a contratação, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

Nos casos em que não exista determinação legal que obrigue o emprego de outra modalidade, embora possa se utilizar a concorrência independentemente do valor estimado para a contratação, é recomendável o seu uso acima dos limites a seguir relacionados:

  • Obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1,5 milhão.
  • Compras e demais serviços: acima de R$ 650 mil.

Jurisprudência sobre a modalidade concorrência:

  • Não há necessidade de utilização da modalidade concorrência para concessões administrativas de uso (a exemplo das cessões de cantina e restaurante), as quais conferem ao titular do contrato um direito pessoal de uso do bem público, privativo e intransferível. (Decisão 17/2001-TCU-Plenário);
  • Nos procedimentos licitatórios da modalidade concorrência deve se observar o disposto no art. 22, 5' 1.0, da Lei n." 8.666/93, que não prevê a distinção entre cadastrados e não cadastrados nos registros cadastrais da Administração (Acórdão 108/1999- TCU-Plenário).

Modalidade de Licitação

Representam o conjunto de regras que devem ser observadas na realização de um determinado procedimento licitatório.

A escolha da modalidade deve se dar em função de dois critérios:

Critério qualitativo

Em que a modalidade deverá ser definida em função das. características do objeto licitado, independentemente do valor estimado para a contratação.

Ex: Licitações que visem promover concessões de direito real de uso, nas quais é obrigatório o uso da modalidade concorrência.

Critério quantitativo

Em que a modalidade será definida em função do valor estimado para a contratação, se não houver dispositivo que obrigue a utilização do critério qualitativo.

Ex: Utilização da modalidade tomada de preços para obras com valor estimado de até R$ 1,5 milhão.

Nos termos da Lei n.° 8.666/93 e da Lei n.° 10.520/02, são modalidades de licitação:

  • Convite
  • Tomada de Preço
  • Concorrência
  • Concurso
  • Leilão
  • Pregão
  • Pregão eletrônico

Princípios Aplicáveis à Licitação

O art. 3.°, da Lei n.° 8.666/93, estabelece que a licitação está sujeita aos princípios:

  • Legalidade
  • Impessoalidade
  • Moralidade
  • Igualdade
  • Publicidade
  • Probidade administrativa
  • Vinculação ao instrumento convocatório
  • Julgamento objetivo

Além desses, também devem ser observados outros princípios correlatos, como a razoabilidade e a proporcionalidade, a eficiência, a economicidade e a adjudicação compulsória.

Inexigibilidade de Licitação

São situações de exceção, caracterizadas pela impossibilidade de competição, o que inviabiliza a realização do procedimento licitatório:

O art. 25, da Lei n.° 8.666/93, estabelece exemplos de casos de inexigibilidade de licitação. Ao contrário da dispensa de licitação, portanto, em que a Lei definiu taxativamente as situações possíveis, os casos de inexigibilidade citados na referida norma são apenas exemplos. Assim, outras contratações, além daquelas descritas na lei, em que esteja caracterizada a inviabilidade de competição, podem ser efetivadas por meio da inexigibilidade de licitação.

Casos de inexigibilidade

Aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

Contratação de serviço técnico de natureza singular, com profissionais ou empresa de notória especialização. Nessas situações, portanto, há necessidade de ocorrência simultânea de notória especialização do contratado e da natureza singular do serviço técnico. A Lei n.° 8.666/93 estabelece que possui notória especialização o profissional ou empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Jurisprudência:

  • Contratação de instrutores pode ser feita por inexigibilidade de licitação com base no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei n° 8.666/93 (Decisão 439/1998-TCU-Plenário);
  • Serviços advocatícios devem ser licitados e os casos de inexigibilidade são exceção à regra geral de licitar (Acórdão 2257/2005-TCU-Plenário);
  • Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela critica ou pela opinião pública.

Licitações com Recursos Externos

Nos termos do art. 42, § 5.°, da Lei n.° 8.666/93, para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.


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